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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou provimento ao Agravo de Instrumento (AG 5162) interposto pelo prefeito de Curitiba (PR), Carlos Alberto Richa (PSDB). Ele é acusado de fazer propaganda eleitoral fora do prazo, utilizando-se do espaço e do horário dedicado à propaganda partidária do Partido da Social Democracia Brasileira para sua propaganda partidária. A irregularidade teria sido cometida antes das eleições de 2004, ano em que Richa foi eleito prefeito de Curitiba, no segundo turno, com 329.451 votos.

A Justiça Eleitoral recebeu quatro representações contra Richa, todas interpostas pela Coligação Tá na Hora Curitiba. O juiz da 4ª Zona Eleitoral do Paraná julgou conjuntamente as ações condenando o representado ao pagamento de R$ 50 mil, com base no artigo 36, § 3º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e no artigo 3º, § 4º da Resolução 21610/2004, do TSE.

Recursos

Tanto o denunciado quanto a Coligação Tá na Hora recorreram da decisão do juiz ao TRE paranaense, que só aceitou o recurso da Coligação, no qual foi pedida a individualização da multa aplicada para cada uma das representações. A sentença foi então parcialmente reformada, recebendo o acusado não mais uma, mas quatro multas, no valor de R$ 25 mil, uma para cada infração, totalizando R$ 100 mil.

Não concordando com a individualização, Richa ajuizou Recurso Especial (Respe 21.430), cujo seguimento foi negado pelo Tribunal Regional. Em seguida, apresentou Agravo de Instrumento no TSE, argumentando que apareceu nos programas do PSDB pelo fato de ser o então presidente do diretório estadual do partido. Disse que em nenhum momento os programas fizeram alusão às eleições para prefeito.

Agravo indeferido
Em decisão monocrática (individual), o relator, ministro Caputo Bastos (foto), negou seguimento ao recurso por entender que estão corretos os fundamentos contidos na decisão do TRE-PR que condenou o político do PSDB. Segundo o ministro, ao analisar o teor das gravações de vídeo realizadas para o programa partidário do PSBD, o Tribunal Regional concluiu que houve desvirtuamento do programa partidário com a nítida intenção de promover, extemporaneamente, a candidatura do recorrente ao cargo de Prefeito de Curitiba.

Na decisão que indeferiu o Agravo de Instrumento, o ministro citou que, ao analisar as degravações dos programas veiculados na televisão, as instâncias ordinárias concluíram que em todas as inserções o agravante está sempre se referindo à cidade de Curitiba como uma cidade que nunca fica pronta, vinculando a sua imagem àquele que pode continuar construindo a cidade. Desta forma, o programa partidário não teria se restringido a divulgar as idéias do partido, tal como manda a lei.

O ministro Caputo Bastos afirma em sua decisão que para a modificação do acórdão do TRE/PR, “seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta instância especial”.

Sobre a Propaganda Eleitoral

O artigo 36 da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) determina que propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. De acordo com o § 3º, o responsável pela divulgação da propaganda irregular, que tiver prévio conhecimento desta, está sujeito à multa que varia de R$ 21 mil a 53 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda se esta for maior.

As informações são da assessoria do TSE


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