“Líder da bancada petista, Vereador Pedro Paulo, lembra que Prefeito Beto Richa vetou projeto que valoriza orçamento para demandas de proteção à criança e adolescente.”
Nesta sexta,11, todos os candidatos à Prefeitura foram convidados pelo Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente em parceira com o Ministério Público a assinar uma carta compromisso onde se comprometem com 18 itens para efetivação do ECA (Estatuto e Criança e Adolescente). Entre os compromissos está também a não contratação de crianças e adolescentes para trabalhar na campanha à prefeitura. Acompanhando a candidata Gleisi Hoffmann, os únicos vereadores a comparecerem no ato foram os cinco atuais da bancada petista. “Não só a bancada de vereadores, como o PT se compromete com a carta. Essa é nossa luta e defesa não apenas para compromisso de campanha.” disse o presidente do PT André Passos, também presente no ato de assinatura.
Integrante e incentivador na Frente Parlamentar em defesa da infância, o líder da bancada do PT Vereador Pedro Paulo, lembrou que segundo dados levantados pelos Conselheiros Tutelares, só em 2007, foram cerca de 20 mil casos de violação dos direitos da criança e do adolescente. E observa, que o atual Prefeito não honrou com este compromisso em sua gestão. “No final deste semestre, o Prefeito vetou projeto que obrigava a Prefeitura ouvir, apenas ouvir, as demandas propostas pelos Conselheiros Tutelares no processo de elaboração do orçamento.”
Os vereadores que estiveram presentes: Vereador André Passos (PT), Vereador Adenival Gones(PT), Vereadora Professora Josete, Vereador Pedro Paulo e Vereadora Roseli Isidoro.
Abaixo projeto de lei, de autoria do Vereador Pedro Paulo
Torna obrigatória consulta aos Conselhos Tutelares e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente no processo de elaboração de proposta orçamentária. 05.00087.2007
Iniciativa Pedro Paulo
Datas: Envio ao Protocolo 25/04/2007 12:29 Inicio de Tramitação 25/04/2007 14:14
Protocolo Legislativo
Projeto de Lei Ordinária
SÚMULA:
Torna obrigatória consulta aos Conselhos Tutelares e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente no processo de elaboração de proposta orçamentária.
Art. 1º. Fica o Executivo obrigado a consultar os Conselhos Tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, durante elaboração de sua proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Curitiba.
Parágrafo único – A consulta aos Conselhos será oficial e por escrito no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do envio da proposta ao Poder Legislativo.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pedro Paulo
Vereador
Justificativa
O Conselho Tutelar tem, dentre suas atribuições fundamentais previstas no art. 136, inc. IX do Estatuto: “assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”.
A forma mais indicada de apresentar suas propostas é através da construção conjunta com o Conselho dos Direitos.
Os Conselhos dos Direitos são os órgãos previstos nas esferas municipal, estadual e nacional, que devem atuar na formulação e no controle da execução das políticas que asseguram os direitos de crianças e adolescentes; o Conselho Tutelar é órgão exclusivamente de âmbito municipal, que zela pelo cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes e atende os casos concretos de ameaça ou de violação desses direitos definidos na lei.
É também atribuição do Conselho promover o Orçamento Criança, que consiste no monitoramento de todos os recursos orçamentários destinados à criança e ao adolescente em todas as Secretarias e órgãos municipais.
Os recursos são fundamentais para a implementação das ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Formular políticas sem o suporte financeiro pode se transformar em exercício de ficção. Daí a importância do Conselho integrar suas diretrizes e propostas tanto no Plano Plurianual (PPA), como na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e seu Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na proposta orçamentária a ser enviada ao Poder Legislativo, gestionando para que os valores apresentados sejam aprovados. Isto deve ocorrer em sintonia com o Conselho Tutelar, que tem atribuição de assessorar o Poder Executivo Municipal (art.136, IX do ECA)
O artigo 88 VI do ECA, o qual, ao lado da municipalização, sedimentou como diretriz básica da política de atendimento à criança e ao adolescente a mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade, o que demanda do Conselho Tutelar a articulação das ações necessárias para moldar sua atuação às peculiaridades da realidade social em que está inserido.
Segundo a Lei, no âmbito municipal, o processo de mobilização da sociedade na discussão do orçamento anual junto aos poderes Executivo e Legislativo deve desenvolver-se, prioritariamente, via conselhos tutelar (artigo 136, inciso IX do ECA) e municipal dos direitos da criança e do adolescente.
O objetivo final é garantir locação orçamentária de recursos junto à Lei de Orçamento Anual do município para viabilizar a efetivação de projetos ligados à defesa dos direitos da criança e do adolescente, com ênfase nos programas sócio-educativos em meio aberto.
Em reforço, o comando contido no parágrafo único do artigo 4º do ECA confere a população infanto-juvenil garantia de “prioridade absoluta”, mediante a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude.
Uma vez assegurada em Lei a rubrica orçamentária para o fim colimado, deve os Conselhos Tutelar e Municipal de Direitos, fiscalizar a efetiva destinação dos recursos previamente alocados, durante todo o exercício seguinte, lançando mão, caso necessário, dos instrumentos do inquérito civil e da ação civil pública em caso de malversação das verbas.
Aliás, somente em um contexto verdadeiramente democrático se viabiliza a legítima ingerência pró-ativa dos Conselhos nos orçamentos municipais, no que diz respeito à garantia de verbas destinadas às iniciativas vinculadas aos direitos e interesses da criança e do adolescente que por dever de ofício está obrigado a resguardar.
No que concerne à competência do município em legislar sobre a matéria, tem-se que, pode e deve o Município complementar normas gerais originárias da União, a fim de ver cumprida a sua responsabilidade pública.
Em regra a possibilidade de complementação da legislação proveniente da União deve estar vinculada ao interesse local. No caso em exame a municipalização do atendimento à criança e ao adolescente é suficiente para justificar o interesse municipal em complementar a norma federal.
Para ilustrar importante trazer à colação opinião de Edson Seda, membro da Comissão Redatora do ECA, especialista na matéria:
“…o que há são crianças ou adolescentes atendidos ou violados em seus direitos, que moram no Município, são filhos de pais que moram no Município, vivem em vizinhanças num bairro do Município e cultivam seus valores, suas aspirações, suas alegrias, suas tristezas na comunidade própria do Município. Cabe ao município discutir e resolver a situação de atendimento dos direitos dessas crianças e adolescentes em sua realidade comunitária, e decidir como fazer para que os direitos ameaçados ou violados sejam instaurados em sua plenitude”.(apud, Liberati, Wilson, in Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Ed. Malheiros, 1993, p. 53-54)
.