Depois de dez anos sem uma CPI na Câmara Municipal de Curitiba ( a última foi a CPI das Funerárias), nesta semana, os vereadores do PT e PMDB avançavam na possibilidade de aprovar a CPI para investigar as denúncias sobre Consilux, e tirar a Câmara da sua posição neutra sobre o assunto. Porém, foram surpreendidos com a retirada das assinaturas dos vereadores Jair César (PSDB), Denilson Pires (PRP) e Professor Galdino (PSDB). Ambos foram procurados pela Prefeitura e decidiram pelo recuo. Alegam ter retirado a assinatura por que a Prefeitura formará um grupo de trabalho técnico e jurídico, coordenado pela Urbs, no qual seriam investigadas as relações do município com a Consilux. Para o Vereador Pedro Paulo, ” a Prefeitura investigar a Consilux é colocar a raposa cuidando do galinheiro. Não há nenhuma legitimidade nisso, até porque nem sabemos ainda se este casamento acabou, pois até há pouco tempo tivemos a noticia de que o contrato com a Consilux não havia sido rompido pelo Prefeito.” Na opinião do vereador, houve muito mais a obediência dos vereadores governistas ao Prefeito.
Pela lei orgânica do município, uma CPI , tem poder de investigação e convocação dos envolvidos, além de ser competência dos vereadores que compõem a CPI repassar as informações ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Para os vereadores da oposição, o recuo demonstra retrocesso do papel da Câmara Municipal e foi mal explicado. ” O que é precisar deixar bem explicado é por que o medo de uma CPI,” questiona o Vereador Pedro Paulo.” Ele lembra que a última comissão formada pela URBS , no caso dos Vales Transportes falsos, não deu em nada. ” As comissões feitas pela URBS fiscalizam tudo menos a URBS. Disse.
Lei orgânica do Município
Art. 45. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
o exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar documentos.
§ 5°. Não se constituirá comissões de inquérito, enquanto três outras estiverem em funcionamento.
Art. 65. A Comissão de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de relatório que, conforme o caso, alternativa ou cumulativamente, conterá sugestões, recomendações à autoridade administrativa competente, terminará pela apresentação de projeto, ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Assessoria de imprensa do PT Curitiba – Ana Carolina Caldas