Nesta terça-feira (16), os vereadores Pedro Paulo (PT), Profesora Josete (PT) e Algaci Túlio (PMDB), protocolaram junto ao Ministério Público um pedido de providências na apuração de responsabilidades de agentes públicos municipais em questões referentes ao sistema público de transporte coletivo em Curitiba.
Abaixo o documento na íntegra.
Curitiba, 16 de março de 2010.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
AÇÃO CONTRA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A/C
ILMO SR DR. PAULO OVÍDIO DOS SANTOS LIMA, DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À ORDEM TRIBUTÁRIA
Ilustríssima Drª;
Os vereadores Algaci Túlio (PMDB), Jonny Stica (PT), Profª. Josete (PT), Noemia Rocha (PMDB) e Pedro Paulo (PT) , que integram o bloco de oposição na Câmara Municipal de Curitiba, vem por meio deste, com fulcro na Lei nº 8.429/1992, encaminhar a Vossa Excelência, fundamentos que embasam a propositura de Ação contra IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de agentes públicos municipais abaixo relacionados, por grave prejuízo ao erário público, nos termos do pedido de providências, nos termos abaixo indicados:
DOS FATOS E SUA FUNDAMENTAÇÃO
1. DO PREJUÍZO AO ERÁRIO
É público e notório as ações que geraram a condenação da URBS, ao pagamento de valor excessivo à empresas que operam o sistema público de transporte coletivo em Curitiba, que se resumem na matéria veiculada pelo jornal Gazeta do Povo, do dia 18/02/2010, no qual restou demonstrada a condenação em primeira instância da URBS ao pagamento de dívida milionária às empresas que operam o sistema público de Transporte Coletivo de Curitiba, cujo teor é o seguinte:
“ÔNIBUS GERA DISPUTA MILIONÁRIA
Justiça decide que Urbs tem de pagar R$ 31 milhões a empresas. Outro débito, ainda maior, pode levar a aumento da tarifa
A prefeitura de Curitiba está tentando reverter uma decisão judicial que obriga os cofres públicos a pagar uma dívida milionária com as empresas de ônibus que atuam na capital. A disputa antecede a primeira licitação da história da cidade para escolher as concessionárias que cuidarão do transporte coletivo em Curitiba.
Caso a decisão de primeira instância seja mantida, a Urbanização de Curitiba (Urbs), responsável pelo transporte coletivo na cidade, terá de pagar duas somas às empresas: a primeira é de R$ 31,6 milhões – atualizado pela inflação, o valor chegaria a R$ 40,4 milhões. A segunda dívida não teve valor definido pela Justiça, mas tende a ser muito maior do que a primeira. Os pagamentos poderiam, inclusive, obrigar o município a aumentar o valor da tarifa, atualmente em R$ 2,20. A Urbs não se pronuncia sobre o assunto.
A decisão judicial contra a Urbs foi dada pela juíza Vanessa de Sou¬za Camargo, da 4.ª Vara da Fazenda Pública. Ela julgou, em outubro passado, uma ação que reúne três reclamações das empresas de ônibus. A primeira diz justamente res¬peito à dívida de R$ 31,6 milhões. O débito tem origem na suspensão do pagamento às empresas de ônibus durante cerca de 40 dias em 2003. O principal motivo era o uso excessivo no sistema de vale transportes falsos, que ainda usavam o modelo de ficha de metal.
A dívida chegou a ser reconhecida pela Urbs durante a gestão de Cassio Taniguchi, por meio de um documento assinado em cartório pelo então presidente, Sérgio Galante Tocchio. Um mês antes de deixar o cargo, ele garantiu ser devedor de 22 empresas: “A Urbs expressamente reconhece que a indefinição por parte da Comec na fixação da tarifa do transporte coletivo da RIT (…) bem como o atraso no pagamento das faturas e, por fim, que a existência de vales transportes falsificados culminou em causar prejuízos para as empresas operadoras do sistema (…).”
Os advogados da própria Urbs, já na administração de Beto Richa (PSDB), questionaram o valor legal do reconhecimento de dívida, já que a decisão não tinha parecer do Conselho Fiscal do órgão. Porém, a juíza confirmou a dívida. “O ato administrativo é válido inexistindo qualquer vício de consentimento na elaboração do documento de confissão de dívida.”
Valores
A segunda reclamação das empresas afirmava que era ilegal a redução de pagamentos adotada pela Urbs em 2005. Quando Beto Richa assumiu a prefeitura, prometendo manter a passagem em R$ 1,90, uma comissão foi montada para verificar se os repasses do município para as empresas tinham base em gastos reais com o transporte (ver matéria nesta página). As notas fiscais apresentadas pelas empresas foram insuficientes para fazer um panorama completo, mas levaram a Urbs a reduzir alguns dos repasses. A juíza, porém, deu razão às empresas.
A decisão judicial não deixa claro, porém, se as empresas de ônibus terão direito de receber a diferença de forma retroativa, desde 2005, ou apenas estabelece o retorno da remuneração anterior. Caso a Justiça entenda ser necessário a indenização desde o início da mudança, a dívida acumulará as perdas de mais de quatro anos, e poderá chegar a centenas de milhões. De qualquer forma, a Urbs recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ) e o recurso suspende temporariamente o cumprimento da determinação judicial. Não há prazo para o julgamento, e depois disso ainda há possibilidade de recurso aos tribunais superiores, em Brasília.
No mesmo despacho, a juiza Vanessa de Souza Camargo decidiu sobre um terceiro ponto: negou pedido da Urbs para que as permissionárias apresentassem notas fiscais de todas as despesas, como diesel, conserto dos veículos e compra de peças.
A Urbs foi procurada pela re¬¬portagem, mas disse que não irá se manifestar sobre o assunto até a discussão jurídica ser encerrada. O Sindicato das Empresas de Ônibus de Curitiba e Região Me¬¬tropolitana (Setransp) também foi procurado, mas não quis comentar o assunto.
A ilegalidade do mencionado ato administrativo não é maior para quem usa mais ou menos o serviço de transporte coletivo – é ilegal para todos os consumidores, efetivos ou potenciais do serviço.
É o Município quem determina fundamentalmente a tarifa do serviço público. Entretanto, não o pode fazer de forma aleatória, mas, sobretudo, após a análise de custos com implacável precisão para a garantia do equilíbrio econômico financeiro.”
Dívida pode aumentar o preço da passagem
As decisões judiciais contrárias à Urbs podem levar futuramente a um aumento de tarifa na capital. Se o município for obrigado a pagar o montante, o dinheiro terá de sair do Fundo de Urba¬nização, administrado pela Urbs, e que já está no vermelho desde o início do ano passado por causa da queda de passageiros.
Professor de Transportes da Universidade Federal do Pa¬¬raná, Garrone Rech acredita que o usuário será prejudicado, já que a dívida será paga com dinheiro da tarifa. Ele acredita que o dinheiro para pagar as dívidas virá da outorga que será paga pelas empresas que vencerem a licitação para operar o sistema de ônibus da capital. O valor foi estabelecido em R$ 252 milhões. “Para garantir a dívida deles, fizeram a outorga mais cara com o ônus para o usuário”, diz.
A licitação do transporte coletivo é a primeira da história da cidade. A prefeitura, cobrada pelo Ministério Público, decidiu fazer a concorrência exigida pela Constituição de 1988. A abertura dos envelopes com as propostas das concorrentes está marcada para o dia 25, na semana que vem.
Parte dos R$ 252 milhões também será usada para indenizar empresas que atuam hoje no sistema e que venham a ficar de fora depois de realizada a licitação. O valor também servirá para zerar o déficit de caixa causado pela baixa de passageiros no sistema.
Desde o início de 2009, o Fundo de Urbanização – que serve para remunerar o sistema – está deficitário, ou seja, gasta mais do que arrecada por causa da queda de passageiros. Por isso a Urbs tem atrasado sistematicamente o pagamento às empresas de ônibus. Em novembro, o montante da dívida era de R$ 6 mi¬¬lhões. (HC)
Conforme apontado pela imprensa, ao comentarem a decisão judicial da 4ª Vara da Fazenda pública de Curitiba, os agentes públicos municipais não só praticaram atos que resultaram na dívida milionária, como também, não resistiram ao firmar documento público de confissão de dívida, que pode resultar em grave prejuízo ao erário público, caso a decisão de 1ª instância venha se confirmar.
A Lei Federal n° 8.429/1992, dispõe em seu artigo 10 que, “ Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
O artigo 12 da mesma Lei, estabelece como penalidades para a sua violação, “ o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;”
Ao agir deliberadamente, com imprudência na prática de atos que reconhecidamente geraram uma dívida milionária a ser paga com dinheiro público, assim como fazer vitrine política anunciando à população a redução ou manutenção de um preço da tarifa, quando tal redução é enganosa e, certamente pesará no bolso do contribuinte de forma majorada, é sem sombra de dúvidas, ato que configura improbidade administrativa com efetivo prejuízo ao erário e que deve ser exaustivamente apurado para apuração e aplicação de penalidades aos agentes públicos responsáveis.
Importante destacar que, além da obrigação das empresas em prestar o serviço adequado e prestar informações necessárias aos usuários, devem estabelecer o preço das tarifas dentro das previsões legais e justo.
Insta salientar que, o fato dos serviços serem prestados pelo setor privado, reforça o dever da Administração Pública de velar pela sua atualização, eficiência e pela modicidade das tarifas.
Logo, verifica-se que o ato da Administração Pública Municipal, materializado pela citada Confissão de Dívida, que assumiu com fé pública os erros dos atos que a geraram, é improbo pela evidente lesão ao erário causado por defeito de seu procedimento formativo.
O Município de Curitiba, tem sob sua responsabilidade o controle da prestação do serviço em questão. Mas o que se constata é não só a omissão no controle mas também a exposição do usuário à prática abusivas, que se espera ver reprimidos pelo Judiciário.
2. DA DESOBEDIẼNCIA A DECISÃO JUDICIAL.
Também entra em pauta, a decisão transitada em julgado através do acórdão do TJ, que determinou a “implantação” imediata do processo licitatório no município de Curitiba.
É de se destacar que a referida exigência remonta desde 2001, quando foi ingressada com ação civil pública, por esta promotoria de defesa do patrimônio público, a qual culminou na decisão final que determinou a “implantação” da licitação no prazo de 18 meses, que expirou no mês de fevereiro último.
Ocorre que, o termo “implantação” adotado pelo douto julgador, ao ser analisado no contexto da decisão torna claro que a licitação deve ser efetivada e não iniciada.
Sob a ótica superficial de análise das atos do poder público municipal, tem-se que pela data de início do processo licitatório, constata-se claramente que o foi no limite imposto pela referida decisão, e não para efetivar a licitação, visto que houve erros “propositais” incluídos no edital que, fatalmente ensejarão impugnação e possivelmente a suspensão do processo.
Exemplo disso está a previsão da licitação das linhas que cobrem a região metropolitana, o que exorbita os poderes da URBS com declarada interferência na administração dos municípios da rede integrada de transporte.
Nos parece que tudo foi orquestrado pelo agente público municipal, em uma intencional “LICITAÇÃO PARA INGLÊS VER” conforme já levantado pela própria imprensa, que traz a colação:
Novamente aqui nos reportamos à Lei Federal n° 8.429/1992, que no inciso VIII, do artigo 10, considera ato de improbidade administrativa, “VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;”
Ao permitir que os serviços públicos de transporte coletivo, sejam contratados sem o devido processo licitatório, e mantê-lo assim desde a exigência imposta pela Constituição Federal de 1988, é GRAVE e não se pode mensurar a concretude e dimensão do dano, que presumidamente ocorreu.
Fato mais grave é a resistência que o poder público municipal vê
CONCLUSÃO
A Lei Federal n° 8429/1992, que prevê os casos de improbidade administrativa bem como as sanções em caso da sua violação, prevê a lesão ao patrimônio ou ao erário público como condição única e simplesmente válida para caracterizar ato de improbidade.
Ora, se as atitudes do agente público, de reduzir a tarifa mesmo conhecendo a defasagem econômica que causaria às empresas que operam o transporte, e conhecedores que o ressarcimento sairia dos cofres públicos, devidamente corrigidos, gerou nos cidadãos curitibanos uma falsa expectativa sobre a grande vantagem que imaginavam ter na manutenção de uma baixa tarifa.
E mais, a negligência da prefeitura em assinar uma Confissão de Dívida que garante civilmente à prefeitura ao ressarcimento de empresas que visam lucro e que, fatalmente cobrariam isso com juros e correção monetária.
A improbidade também se revela na resistência do poder público municipal em implantar a licitação, que insistiu em contestar o pedido do Ministério Público até o último momento, criando neste período, factóides políticos, como a aprovação da lei municipal que regulamenta o transporte coletivo, fazendo crer que, somente com Lei Municipal e que estariam autorizados a licitar o serviço.
Durante todo o período de 12 anos contados da exigência constitucional da licitação, o serviço público de transporte coletivo foi contratado sem licitação. PERGUNTA-SE, como mensurar a dimensão do dano ocorrido neste período? Como explicar a violento descaso aos princípios constitucionais que regem a administração pública?
O ordenamento jurídico pátrio, protege o cidadão com a previsão de repressão aos atos administrativos que desrespeitam e abusam do patrimônio público em prejuízo da sociedade.
Mas para que as normas constitucionais tenham eficácia, é preciso que se puna, de forma exemplar, os responsáveis pelo dano. Aliás, por muito menos, agentes políticos tiveram seus direitos políticos suspensos.
Diante do fato que ora se apresenta, encaminhamos o presente a esta douta promotoria de proteção ao patrimônio público, parte legítima para apuração dos fatos, com base nas considerações abaixo, solicitando as seguintes providências.
CONSIDERANDO que o disposto no artigo Art. 5º , XXXIII, da Constituição Federal que assegura ao Ministério Público a legitimidade para ingressar com Ação Civil Pública, contra agentes públicos que causem dano ao patrimônio público;
CONSIDERANDO que qualquer cidadão, encaminhar ao Ministério Público os fundamentos que instruem as investigações para propositura de ação judicial para apurar e condenar pela prática de atos de improbidades administrativas.
CONSIDERANDO que os fatos e fundamentos ora apresentados, revelam não só uma ação do agente público que causou e ainda causam efetivo dano ao patrimônio público e um grave prejuízo, não só aos usuários do transporte coletivos como a todos os contribuintes;
CONSIDERANDO a decisão que determinou a implantação da licitação do transporte coletivo ainda não foi cumprida.
CONSIDERANDO que consta no edital pontos contraditórios e até mesmo não autorizados pelo convênio firmado com a COMEC, tais como a licitação da região metropolitana, podem tardar, propositadamente a conclusão da licitação já impugnada judicialmente por entidades que pleiteiam a igualdade de condições e o regular cumprimento dos requisitos da lei das licitações.
CONSIDERANDO a negligência da prefeitura em contratar serviço público de tamanha monta sem licitação, desde 1988,
Os vereadores infra assinados, solicitamos a Vossa Excelência, a tomada de providências no sentido:
1. investigação judicial sobre ato de improbidade administrativa, que visam comprometer ou suspender os direitos políticos do agente público responsável. Tal medida além de extrema, é necessária para coibir os abusos do poder na administração do bem público.
2. Providências no sentido de apurar o cumprimento da sentença transitada em julgado pelo acórdão n° determina a implantação da licitação do serviço público de transporte coletivo de Curitiba.
3. Oficiar a 4ª Vara da Fazenda Pública, para que instrua a investigação ora solicitada, com a decisão que condenou a URBS ao pagamento da dívida ora indicada, bem como os documentos que instruíram a referida decisão.
Desde já, agradecemos sua especial e cordial atenção e apresentamos nossos protestos de consideração e apreço.
ALGACI TULIO
Vereador (PMDB)
PEDRO PAULO
Vereador (PT)
NOÊMIA ROCHA
Vereadora (PMDB)
JONNY STICA
Vereador (PT)
PROF. JOSETE
Vereadora (PT)
ILMO SR DR PAULO OVÍDIO DOS SANTOS LIMADA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À ORDEM TRIBUTÁRIA
Palácio da Justiça, 6º andar, Centro Cívico, CEP 80530-912, Curitiba-PR